Após intenso trabalho de articulação política do Secovi Rio, foi mantido ontem (25 de junho) o veto aposto ao Projeto de Lei nº 3.122/2002, de autoria do deputado estadual Dica (PMDB/RJ), que pretendia obrigar as administradoras de condomínios residenciais e/ou comerciais a darem mensalmente informação de quitação ou débito existente aos condôminos.
A informação de quitação de débito seria equivalente a um recibo – neste caso, um “novo” recibo, enviado mensalmente. Na justificativa do projeto, o deputado pretendia “simplificar o cotidiano”, evitando a necessidade de se manter em arquivo contas pagas para dirimir dúvidas em qualquer eventualidade, o que, segundo ele, “não atormenta somente as pessoas físicas, mas principalmente as pessoas jurídicas”. Mas o projeto era desnecessário, pois, para que se evite guardar as contas pagas, é preciso passar a guardar os recibos de quitação delas.
Tal Projeto de Lei havia sido vetado, primeiramente (28 de abril), pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, que na época acolheu o parecer técnico do Secovi Rio, conforme abaixo. Clique aqui e veja a íntegra do veto do governador publicado no Diário Oficial do Estado.
1- Tratamento desigual entre os iguais, maculando o artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando cria uma obrigação para as administradoras de condomínios e não estende o mesmo critério para os prestadores de serviço continuado, tais como concessionárias de água, luz, gás, mensalidades escolares, planos de saúde.
2- O projeto atribui à administradora um encargo que não lhe é cabido, pois não consideramos que esta, a administradora, seja a parte legítima do projeto, tornando-se, então, objeto de uma lei de caráter tão específico. Justifica-se essa afirmação quando se indaga como será feito nos edifícios que não sejam administrados por empresas. Além disso, o projeto atribui multa de 2%, calculada sobre o valor da última fatura. Cabem aí outras indagações, tais como: Quem multará? Favorecerá a quem? Qual é a última fatura?
3- Os edifícios que são administrados por empresas administradoras já recebem a informação de quitação da cota condominial e outros acessórios, quando o caso, no balancete mensal. O texto do projeto não é específico; foi redigido de forma a ser questionado, pois não faz referência se essa informação – ou recibo, conforme quer o deputado chamar – seja emitida de forma individual ou coletiva.
4- Para a aquisição de imóvel, necessária se faz a prova de quitação da cota condominial, a fim de afastar a responsabilidade do adquirente com relação a possíveis débitos anteriores à data da aquisição. Esta é uma praxe de mercado.
5- A prova de quitação das contas é de quem as pagou, devendo este manter em seu poder os comprovantes durante o período de tempo em que pode ser cobrado judicialmente, o que, no caso das cotas condominiais, é de 10 anos.
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