O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (3), que as pessoas que firmam contratos de leasing e vendem o bem antes de pagar as prestações não podem ser presas. Por maioria, os ministros entenderam que não existem fundamentos para que juizes decretem prisões civis contra qualquer caso de depositários infiéis.
A decisão desta quarta abre precedentes para que qualquer cidadão que esteja preso por ser depositário infiel peça sua liberdade na Justiça. O posicionamento do Supremo sobre o tema vale para qualquer contrato em que a garantia do mesmo seja um determinado bem. O STF mantém, no entanto, o não pagamento de pensão alimentícia como o único caso de prisão civil no país.
A medida beneficia, por exemplo, agricultores que obtêm empréstimos e colocam um trator como garantia do pagamento. Se, nessa ocasião, a pessoa vender o bem e não pagar a dívida, ela passará a ser considerada depositário infiel, assim como o cidadão que ficar com o bem em casos de litígio – no qual mais de uma pessoa disputa o mesmo bem – se desfizer do mesmo. Nesses casos, a Justiça não poderá decretar prisões.
O entendimento foi tomado durante análise de um habeas corpus em que uma pessoa que acabou presa por ser considerada depositária infiel contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia mantido o decreto de prisão expedido contra ele.
Segundo a defesa, a privação de liberdade em função de dívida não pode ser aceita no estado democrático de direito. O advogado acrescentou no pedido que não há razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo em questão.
Durante a análise do tema, os ministros citaram o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte, que restringe prisões civis a casos de não pagamento de pensão alimentícia, ou seja, o pacto veta a prisão de depositários infiéis.
Até então, a jurisprudência do próprio STF era contrária. O Supremo seguia a interpretação do inciso 67 do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel”.
Entretanto, os ministros recorreram a outro inciso do mesmo artigo 5º, que destaca que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem a aplicação dos tratados internacionais em que o Brasil faça parte.
Fonte : Portal G1
No comments:
Post a Comment
Digite seu comentario