Resolução da Aneel diz que reclamação tem de ser feita em até 90 dias, mas pelo Código de Defesa do Consumidor prazo é de cinco anos.
Com o apagão desta madrugada (11), muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais (e não materiais) em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de diversos Estados, a orientação do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que atendem sua região.
Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos. Mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até cinco anos.
A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária: carta, telefone, internet, e-mail. Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar o número de protocolo da reclamação. As distribuidoras são obrigadas a fornecer esse número. Além disso, o consumidor tem direito de obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.
A distribuidora, por sua vez, terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho – quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado.
O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
A distribuidora poderá se negar ao ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada, ou, ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal.
O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.
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