São Paulo - A Justiça do Trabalho vai avaliar, esta semana, se a troca de mensagens por meio de redes sociais constitui uma prova de amizade íntima suficiente para caracterizar o impedimento de testemunhas em ações trabalhistas.
Pela lei, um trabalhador não pode convidar um amigo íntimo para depor em seu favor. Apenas depoimentos de pessoas consideradas “isentas” são levadas em conta.
Segundo o advogado Fabiano Zavanella, sócio do escritório “Rocha, Calderon e Advogados Associados”, o objetivo da exigência é evitar a distorção dos fatos ou depoimentos tendenciosos durante os julgamentos.
A CLT, conjunto de leis que regula as relações trabalhistas, afirma que testemunhas que forem parentes até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou “inimigo de qualquer das partes”, não pode depor em favor do empregado ou da empresa. De acordo com o advogado, o objetivo é proteger a isenção das informações coletadas pela Justiça. “Quem depõe deve falar a verdade”, explica.
Ainda de acordo com Zavanella, as redes sociais são efêmeras e constantemente há novos sites de relacionamento. “Geralmente, a pessoa tem muitos amigos e não conversa com frequência com este outro usuário. É necessário avaliar cada um dos casos e a relação de trabalho”, comenta.
Se a empresa, por exemplo, apresentar uma cópia de uma conversa do MSN, mensageiro do Facebook ou Google Talk entre o ex-funcionário que a processa e sua testemunha isso não significa, necessariamente, que a testemunha apresentada estará automaticamente impedida.
Segundo Zavanella, essas relações deverão ser alvo de análise caso a caso na Justiça. O advogado explica que o impedimento de provas ou testemunhas só ocorre se a empresa processada comprovar que o funcionário que a processa pediu para sua testemunha mentir durante o julgamento.
Além disso, e-mails e conversas apresentadas como provas por qualquer uma das partes devem ter as autorias comprovadas. Neste caso, por exemplo, a empresa deve comprovar que não há isenção por parte da testemunha.
Emprego – O advogado lembra também que empresas de RH frequentemente deixam de contratar profissionais ao verificar o perfil dos candidatos nas redes sociais.
“As corporações avaliam o comportamento, as preferências da pessoa e toda a exposição desnecessária. Há até mesmo funcionários que apresentam atestado médico quando faltam e divulgam no Facebook que estão de ressaca da festa que ocorreu no dia anterior”, diz Zavanella.
Neste caso, o advogado afirma que o funcionário pode ser demitido por justa causa. “Esta é uma área nova e o Direito precisa dosar o uso dos recursos. Não pode usar em excesso ou fechar os olhos”, diz Zavanella.
Neste momento, o uso de posts em redes sociais como prova para desqualificar testemunhas está em análise pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Os juízes discutem em quais circunstâncias um post poderá ser usado como prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.
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