Sunday, 11 November 2012
STF decide sobre acesso a informações em banco de dados da Receita Federal
Aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) caberá decidir se cabe habeas data para permitir ao acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, sobre débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica.
Trata-se de um Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.
Uma empresa mineira teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor).
A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Com a negativa, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No Recurso Extraordinário interposto ao STF, a empresa alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.
Por meio da Procuradora da Fazenda Nacional, a União argumenta, porém, não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
O relator do Recurso Extraordinário é o ministro Luiz Fux. “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.
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