Monday 17 June 2013

DIREITOS DOS CIDADÃOS

DIREITOS DOS CIDADÃOS

Vivemos num país com leis consideradas avançadas do ponto de vista político e jurídico, o que pode ser usado por nós como uma grande estratégia para se alcançar a Cidadania. No entanto, estamos mais do que nunca convencidos de que as leis só cumprirão o seu papel fundamental à medida que forem verdadeiramente utilizadas como meio de garantia dos direitos.

INVIOLABILIDADE DO LAR

Art. 5º, XI CF; art. 3º, b da Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)

Nos termos do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar so-corro, ou durante o dia, por determinação judicial".

Segundo a definição jurídica, encontrada no artigo 150 § 4º do Código Penal, considera-se "casa" qualquer compartimento habitado, aposento de habitação coletiva e também compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (quarto, oficina, atelier, etc.).

DIREITO À VIDA

Art. 5º caput Constituição Federal

O direito à vida é o maior bem de todos nós.

DIREITO À DIGNIDADE

Art. 1º, III CF; art. 1º, II, §§ 1º e 2º da Lei 9455/97 (Tortura); art. 4º, b Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da humanidade devendo ser preservada em toda e qualquer tipo de situação, seja ela prisão ou outras formas de confronto.

Qualquer cidadão tem direito à sua dignidade.

PRISAO SEM COMUNICAÇÃO

Art. 5º, LXI da Constituição Federal

A prisão de qualquer pessoa deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, à família do preso ou a outra pessoa indicada por ele.

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 5º, 111 CF; art. 3º, i da Lei 4898/65(abuso de autoridade); art. 1º, II da Lei 9455/97 (tortura)

Ninguém poderá ser vítima de agressão física injustificada por parte de agentes do poder público.

ABUSO DE AUTORIDADE

A lei nº 4898/65 trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos. Conforme o artigo 5º dessa lei, autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princí-pio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar-se em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.

PRISÃO ARBITRÁRIA

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, determina que ninguém será preso a não ser que tenha sido pego em flagrante delito ou exista uma ordem escrita e fundamentada emitida pelo Juiz competente determinando a prisão daquela pessoa, ou seja, exceto nos casos de flagrante (estar cometendo um delito, ter acabado de cometê-lo ou ser pego com o objeto do crime, dando a entender ser o seu autor) deverá ser exibido um mandado de prisão assinado pelo Juiz, em que conste a identificação da pessoa que está prestes a ser detida, e o motivo da prisão.

Se a prisão ocorrer fora dessas circunstâncias, estará havendo ilegalidade, como na chamada "prisão para averiguação".

Juridicamente contra a ameaça ou atentado à liberdade de locomoção devemos utilizar o "habeas corpus".

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou ainda a qualquer pessoa indicada por ele (advogado, vizinho, amigo, etc.), nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal.

CUIDADOS FUNDAMENTAIS ANTES DE UMA DENÚNCIA

Existem alguns cuidados que devemos observar quando presenciamos ou sofremos algum tipo de violência ou abuso de poder por parte de policiais.

Por exemplo:

Um policial invadiu sua casa, sem mandado de busca ou motivo aparente.

Qual seu nome? Que horas eram? Onde foi? Ele estava acompanhado? De quem ?

Essas são informações fundamentais caso seja movida alguma ação contra ele. Outras perguntas também podem ajudar.

Qual a placa do carro em que o policial estava ? Houve testemunhas? Quem são? Qual o motivo alegado para a invasão?

Emfim, o maior número de informações possíveis que possam ajudar na apuraçào dos fatos. É claro que nem todas as infromações são poss'vies de se perceber. Mas é fundametal observá-las, sempre que possível. De posse de todas essas informações, reuna algumas testemunhas e vá até a Corregedoria ou a Ouvidoria de Polícia, para denunciar esta açõa arbitrária da Polícia. Se preferir, ou dependendo da gravidade do caso, as denúncias podem ser feitas anomimamente.

Existe ainda, a possibilidade de assessoria de algumas ONGs - Organizações-Não-Governamentais, que trabalh-am da defesa dos Direitos Humanos podem acompanhar o andamento de alguns casos.

ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE PODEM SER ACIONADOS

Defensoria Pública

Dá assistência jurídica gratuita às pessoas carentes. Possui núcleos especiais para atendimento aos consumidores, pessoas idosas, mulheres vítimas de violência, proteção a crianças e adolescentes, pessoas portadoras de necessidades especiais, etc.

Ouvidoria de Polícia

Recebe denúncias da população contra policiais militares e civis que tenham cometido atos arbitrários e/ou ilegais; Promove as ações para a apuração das queixas com a conseqüente punição dos policiais culpados. O importante é saber que, a denúncia também pode ser feita anonimamente, por meio de carta e-mail ou telefone.

Corregedoria da Polícia Civil e da Polícia Militar

Órgão correcional responsável por apuração de todo e qualquer desvio de conduta do policial. Instaura inquérito policial quando o crime é cometido por um agente da polícia e encaminha para a justiça comum.

Ministério Publico - MP

O MP é o advogado da sociedade de-fendendo-a em juízo e fora dele. É tam-bém o fiscal da Lei, encarregado dentre outras funções de processar aqueles que cometem crimes, e também fiscalizar as ações dos órgãos públicos envolvidos em investigação criminal, tais como polícia, órgãos técnicos de perícia, etc.

O acesso ao MP pela população é via Promotoria sem a necessidade da representação de um advogado. Existe um promotor público responsável por cada região do Estado. Para ter acesso ao número de telefone do promotor da sua área ligue para o telefone central do MP.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando uma comunidade carente pensa em reagir contra ações violentas praticadas por policiais, um dos seus objetivos seria manifestar sua revolta e sensibilizar a opinião pública para sua realidade local de desrespeito, privações e humilhação, mas nem sempre alguns tipos de manifestações conseguem atingir o resultado esperado.

Temos de nos preocupar em quais tipos de ações podemos promover para que possamos ser ouvidos e atendidos em nossas reivindicações, sem que sejamos acusados de "baderneiros e desordeiros".

A organização comunitária é o caminho.

Uma comunidade que discute as questões, busca apoios e faz parcerias com Ongs e grupos que trabalham contra a violência, pode mais facilmente reconhecer caminhos eficazes na luta pela defesa dos seus direitos.

As dificuldades com que nos deparamos no combate contra a violência policial são reais. Mas, se estamos em busca de vitórias, somente em conjunto poderemos alcançá-las.

ENDEREÇOS ÚTEIS

Órgãos Públicos

Corregedoria da Policia Civil
R. da Relação,42 - Centro - RJ
Tel.: 399-3330/ 399-3031

Defensoria Pública
Av. Marechal Cãmara, 314 - Centro - RJ
Tel.: 240-3377

Ministério Público - MP
Av. Mal. Cãmara, 370 - Centro - RJ.
Tel.:550-9054

Ouvidoria de Polícia
Av. Pres. Vargas,817 - 11º andar
Tel.: 399-1199
ouvidoriadapolicia@proderj.rj.gov.br

Comissão Especial Contra a Impunidade Câmara dos Deputados Estado do RJ
Tel.: (21) 588-1363/ 588-1000

Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Estado do R.J
Tel.: (21) 588-1000

Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Vereadores
Praça Floriano, s/n. - Gab. 1001 Cinelãndia - Rio de Janeiro
Tel.: (21) 262-5836/ 814-2102

Movimentos Sociais / ONGs - Organizações Não-Governamentais

Org. de Direitos Humanos Projeto Legal
Av. Mem de Sã, 118 - Centro - RJ Cep: 20230-152 Tel. (21) 252-4458 / 232-3082
e-mail: orgdhpl@ruralrj.com.br

Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Nova Iguaçu
R. Antonio Wilmann, 230 - Moquetá
Nova Iguaçu
Tel. 768-3822 / 767-1572
Cep: 260215-020

Movimento Nacional de Direitos Humanos
Av. Rio Branco, 257/507
Cinelândia - Rio de Janeiro
Tel. 544-6574

Centro de Estudos de Segurança e Cidadania / UCAM
Rua da Assembléia, 10 - Sala 810 Centro - Rio de Janeiro
Tel. 531-2000 R 284 e-mail: cesec@candidomendes.br

ONGs para Denúncias Internacionais

Centro de Justiça Global
Av. N. Senhora de Copacabana, 400/1202
Tel. 547-7391

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