Parece que a ganância por dinheiro não tem limites.
Várias empresas, por todo o Brasil estão agora adotando a tática de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que sequer sabem que esta prática é totalmente ilegal e, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.
Dentre as empresas que estão praticando esta ilegalidade está nossa já conhecida "Rainbow" que, valendo-se do desconhecimento da população quanto aos seus direitos, está comprando e protestando nos cartórios de protestos de títulos as chamadas ‘dívidas podres’ (aquelas já prescritas ou difíceis de cobrar).
Os cartórios de protestos preferidos são os do estado do Rio de Janeiro, com destaque para o de São João do Meriti/RJ, pois já recebemos inúmeras reclamações contra o mesmo, e os cartórios do estado de São Paulo.
Por que os protestos são ilegais?
Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).
No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo
No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Portanto, atenção, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.
Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em carótio não renova a dívida.
* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.
_______________________________________________
Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Para que seja possível o protesto de cheque, é necessário que seu aponte se dê no prazo de apresentação. Inteligência dos artigos 48 e 33 da Lei 7.357/85. Hipótese em que o cheque foi protestado após a implementação do prazo prescricional, especificamente quase três anos após a sua emissão.
Protesto indevido, que tem como escopo apenas coagir o devedor ao pagamento, diante da falta de executividade do título. Abuso de direito reconhecido. Dano moral devido, uma vez que a lavratura do ato notarial gera a publicidade da informação negativa, abalando o crédito e a reputação da autora.
Correção monetária pelo IGP-M, a partir da sessão e julgamento. Juros legais devidos a partir da data do protesto indevido. Súmula 54 do STJ. Cancelamento do protesto e indenização reconhecidos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027223478, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 08/04/2009)
EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não verificada a inépcia da inicial, ajuizada como ação cautelar, mas que foi emendada antes da citação da ré e seguiu o rito ordinário, não ocasionando prejuízos, em especial o alegado cerceamento de defesa. 2. Protesto efetuado após o prazo de apresentação do cheque - prescrito (art. 33 e 59 da Lei 7357/85). Medida abusiva. 3.
Danos morais puros configurados. Quantum fixado em conformidade com o grau de gravidade da conduta, a situação econômica do ofendido e do ofensor, bem como a eqüidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026360529, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 31/03/2009)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. Sendo indevido o protesto do cheque, porquanto prescrito, deve, o réu, reparar o dano moral causado ao autor. Arts. 159 do CC de 1916 e 186 do CC de 2002. Valor da reparação mantido. Indeferimento do benefício da gratuidade que também se mantém. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70027456219, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/03/2009)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO. 1. RECURSO PRINCIPAL.
1.1. Do ilícito. Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual se acha o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo ao dever de indenizar.
Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança.
1.2. Do dano moral. Evidenciado o protesto indevido do título prescrito, é o quanto basta para ter-se por configurado o dano moral alegado e descrito na exordial.
O que releva é que o protesto levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência do aponte a protesto indevido, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
2. RECURSO ADESIVO. Pressuposto de conhecimento. O recurso adesivo deve contrapor-se à matéria abordada no recurso principal, o que não ocorreu. Recurso da autora não-conhecido. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70027175082, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/01/2009)
Fonte: SOSConsumidor
No comments:
Post a Comment
Digite seu comentario