Começamos 2011 com a adoção de medidas fiscalizadoras intensas aplicadas pelo Fisco Paulista, onde fomos apresentados à obrigação dos provedores de hospedagem de sites de comércio eletrônico de informar usuários (sites) que fizeram vendas maiores do que nove itens e com valor total de mercadoria acima de R$60 mil em um dos trimestres de 2010.
Assim, o provedor de hospedagem, em São Paulo, pode ser considerado solidariamente responsável se não repassar os dados para aplicação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) relativos aos seus clientes. Sites de leilão e empresas de mediação de pagamentos não estão fora da regra estabelecida pela Portaria 156/2010.
Trata-se do “cerco” às empresas que vendem pela Internet que terá poderoso mecanismo de cruzamento de dados. O problema é: Como fica a proteção e a privacidade dos dados dos usuários de hospedagem? Como o provedor de hospedagem vai saber das vendas dos sites que hospeda? Estamos tratando de hospedagem ou somente de gestão de e-commerce?
O contribuinte mantenedor de e-commerce deverá estar bem assessorado técnica e juridicamente pois poderá ser responsabilizado por vendas que não foram concluídas mas encontram-se registradas em seus bancos de dados, podendo ainda ser alvo da ação de criminosos digitais que incluam vendas não feitas. Deverá estar habilitado tecnicamente para provar tais incidentes em face do Fisco.
Não bastasse a fiscalização implementada e cujos métodos ainda não são claros e podem prejudicar o contribuinte, recentemente alguns Estados brasileiros passaram a cobrar “ICMS” do e-commerce na entrada da mercadoria. Ou seja, embora já pagando o imposto no Estado de origem da mercadoria, está sendo indevidamente exigido que o empresário de Internet recolha o imposto no destino, ou endereço do consumidor.
Ao contrário do Brasil, diante da ausência de controle do e-commerce, nos EUA, a tônica vem sendo tributar o próprio consumidor, que fica incumbido de recolher o imposto devido.
A Constituição Federal assegura que a alíquota do ICMS, quando o destinatário não for o contribuinte, será a interna, quando forem destinados produtos a consumidor localizado em outro Estado.
No entanto, emenda constitucional já determinou a repartição de tributo entre Estados para determinados produtos, como gás natural. Tal medida poderá ser feita em relação à Internet, o que não significa dizer que empresários .com devem pagar o mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador diversas vezes.
Neste cenário, a instituição do mesmo tributo (com mesmo fato gerador) por duas ou mais pessoas jurídicas de direito público (Estados) caracteriza “bitributação”, logo, as empresas de comércio eletrônico não devem ser tributadas duas vezes pelo ICMS, tanto na origem quanto no destino da mercadoria, podendo ser valer de medidas judiciais para suspensão da exigibilidade do débito, enquanto o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não harmoniza a questão em relação à distribuição da receita tributária do comércio na Internet.
José Antonio Milagre é Advogado e Perito especializado em Tecnologia da Informação.
E-mail: jose.milagre@legaltech.com.br
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