No ano passado, mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on-line já foram expedidos pela Justiça dos estados e mais de 300 mil pela Justiça Federal, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o órgão, os números comprovam a eficácia do modelo de penhora criado em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central, o STJ e o Conselho da Justiça Federal, que logo se estendeu para outros órgãos do Poder Judiciário.
O modelo, segundo o STJ, permite a execução mais rápida das sentenças condenatórias e faz com que o credor tenha uma certeza maior da satisfação da dívida.
Antes feita por meio de ofício em papel, a penhora passou a ser efetivada pelo sistema eletrônico Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito.
Este determina o bloqueio da conta do devedor. No sistema, o juiz também pode realizar o arresto provisório, previsto no art. 653 do CPC (Código de Processo Civil), bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em sua segunda versão, o Bacen-Jud 2.0 permite a integração com as instituições financeiras, que também desenvolveram sistemas informatizados a fim de eliminar o processo manual.
Apesar disso, o STJ decidiu que a requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas ainda pelo tradicional método de expedição de ofício.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. De acordo com ministros da Segunda Turma, se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo CPC, a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. Ainda segundo a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
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