Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município do Rio de Janeiro, a ser cobrada na fatura mensal do fornecimento de energia elétrica emitida pela Light, a partir de abril/2010.
No mesmo dia da sanção, a juíza Georgia Vasconcelos da Cruz, da 7ª Vara da Fazenda Pública, concedeu uma liminar ao pedido feito por um advogado que pretendia anular as duas sessões extraordinárias da Câmara Municipal que discutiram e aprovaram a contribuição. A decisão da juíza tornava sem efeito a lei que criou a Cosip; no entanto, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Zveiter, mesmo depois do pedido da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, suspendeu a liminar, mantendo a lei válida.
A Federação do Comércio ingressou com uma Representação de Inconstitucionalidade contra a lei, porque entende que a cobrança da taxa ocorreu em desacordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal, com violação dos princípios constitucionais da publicidade, legalidade e moralidade.
A lei, conforme argumenta a Federação, apresenta vício de iniciativa, e a cobrança é uma espécie de bitributação. Além do mais, há ausência de relação pessoal dos contribuintes com o novo tributo, falta de vinculação na arrecadação do tributo e falta de transparência nos critérios de cálculo e cobrança da nova contribuição.
No dia 1º de março, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou na 3ª Vara Empresarial ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Light Serviços de Eletricidade S.A. para impedir a cobrança da Cosip na conta dos moradores da cidade do Rio de Janeiro.
A íntegra da lei está disponível no site www.secovirio.com.br
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