Durante o Seminário Teletime Broadband, realizado nesta quarta-feira, 29, o debate sobre o futuro da regulamentação de Internet acabou remetendo a uma questão passada não-resolvida: afinal, a Internet é um serviço de valor adicionado (SVA) ou apenas mais um serviço de telecomunicações?
Para o procurador geral da Anatel, Marcelo Bechara, trata-se de um serviço de valor adicionado, mas ele reconhece que, no futuro, será necessário voltar à discussão sobre a Norma 004/95, que regulamenta o uso de meios da rede pública de telecomunicações para o acesso à Internet, para que se chegue a um ambiente normativo mais próximo da realidade atual, evitando que as diferenças de meios de transmissão impliquem regras diferentes.
A Norma 4/95 estabelece expressamente que os SVAs não são serviços de telecom, o que passou a fundamentar a chamada “venda casada” de serviços de Internet entre os provedores de acesso e empresas de telecomunicações (STFC). “O modelo foi criado em 95 e é válido apenas para as concessionárias de STFC. Defendo a Norma, pois ela está em vigor, porém o mercado evoluiu e seria interessante uma ampla reavaliação por parte do Minicom, Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor e outros setores diretamente interessados. Ou o modelo vale para todos ou para ninguém”, diz. “Há algumas assimetrias aí. Além do mais, nenhuma norma é intocável”, acrescenta.
O presidente da UOL/Diveo, Gil Torquato, ratificou a posição do procurador da Anatel, mas para ele a revisão precisa ser no sentido de que a Norma 4/95 não fique restrita ao STFC. Para ele, ela é um instrumento jurídico importante que garante isonomia e neutralidade de rede e, portanto, fundamental para o setor. “A empresa de telecom tem de se restringir ao seu negócio, que é a rede de telecomunicações. Foi por falta de uma regulação semelhante na Argentina que saímos de lá. O mercado ficou monopolizado entre o Speedy (Telefónica) local e a Telecom Italia, e não se desenvolve mais, ao contrário do mercado brasileiro”, revelou.
Revogada ou não?
O que ninguém comentou foi que a “polêmica Norma 004”, como disse Bechara, gera discussão antes mesmo de sua aplicação. Baseados no princípio da "ordem escalonada", há advogados e juristas que questionam inclusive sua existência legal. Toda Norma, para existir, dizem, precisa ser baseada em alguma Lei. Como o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) era o marco legal que dava sustentação à Norma 004 e foi revogado pelo artigo 215 da Lei Geral de Telecomunicações, essa norma, segundo esses especialistas, ‘não existe mais’ desde 1997, ou seja, há quase quinze anos.
O governo não pensa assim e continua considerando a existência legal da Norma 004/95.
No comments:
Post a Comment
Digite seu comentario